Processo 5195388-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5195388-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público estadual, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda bruta com empréstimos consignados justifica a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput , do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural de natureza relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A análise do pedido não admite critérios exclusivamente objetivos, devendo considerar a situação econômica concreta do requerente, conforme o Tema 1178 do STJ. 3. O agravante aufere renda bruta mensal superior a R$ 10.000,00, patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 4. O comprometimento da renda com empréstimos voluntariamente contraídos não equivale à insuficiência de recursos prevista em lei, pois a capacidade de obter e administrar múltiplos contratos de crédito afasta a presunção de necessidade. 5. Admitir o contrário significaria transferir ao Poder Judiciário as consequências de decisões financeiras pessoais do jurisdicionado, o que desvirtua a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da…
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