Processo 5195390-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195390-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195390-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimento bruto superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do direito da parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária, considerando sua renda líquida disponível e não apenas o valor bruto de seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça é assegurada à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o art. 98, caput, do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário. 3. Não se admite a negação automática da justiça gratuita com base apenas em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do postulante. 4. A documentação apresentada pela parte agravante demonstra que, embora aufira rendimentos brutos superiores ao parâmetro usualmente adotado, sua renda líquida é significativamente reduzida por descontos mensais. 5. A renda líquida total da parte agravante, após os descontos, corresponde a valor que efetivamente lhe impossibilita de fazer frente às despesas ordinárias como alimentação, saúde e moradia. 6. A questão central não é apenas o valor nominal da renda, mas a sua disponibilidade efetiva para o custeio das necessidades básicas da pessoa e de sua família. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  JOSE FRANCISCO DE SOUZA  à decisão do juízo que, nos autos da ação revisional ajuizada à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, conforme a seguir reproduzido ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida…

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