Processo 5195449-48.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5195449-48.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195449-48.2026.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANA CLAUDIA VITOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 18/04/2024, por intermédio da qual ANA CLAUDIA VITOR persegue a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, auxílio-doença ou a obtenção de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (06/02/2024). O feito foi sentenciado em 03/07/2025. O pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, porquanto despercebida na autora incapacidade para o trabalho. A autora foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Não houve apreciação dos pedidos de aposentadoria por invalidez, adicional de 25% e de auxílio-acidente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Reitera enfrentar situação impeditiva de trabalho, em razão de patologias ortopédicas e articulares que a afligem. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Esteado nisso, requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos termos da exordial. O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. De proêmio, verifico que a r. sentença não analisou os pedidos de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% e auxílio-acidente, o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. Só tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado. Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed. Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255). Aludido pedido, portanto, será objeto de análise na presente…

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