Processo 5195453-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195453-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CARLOS FERNANDES ALVES BORGES ADVOGADO(A) : EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002) AGRAVANTE : MERCEDES PEDROSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002) AGRAVADO : NAIANA MARTINS SALGADO VARGAS ADVOGADO(A) : JOSUE FELIPE GARCIA (OAB RS116115) AGRAVADO : ADRIANO DE VARGAS ADVOGADO(A) : JOSUE FELIPE GARCIA (OAB RS116115) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL. RISCO DE PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte ré em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a gratuidade da justiça à parte contrária é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão judicial atacada não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal hipótese não ocorre nos autos. IV . Dispositivo. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 e parágrafo único do CPC; e Tema 988 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FERNANDES ALVES BORGES e MERCEDES PEDROSO DO NASCIMENTO em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião movida contra ATLANTICO SUL COMERCIO INCORPORACOES LTDA NAIANA MARTINS SALGADO VARGAS , ADRIANO DE VARGAS , deferiu a gratuidade de justiça à parte ré Naiana Martins Salgado Vargas . Em suas razões recursais , os agravantes sustentam que a decisão que concedeu a gratuidade da justiça à agravada deve ser reformada, pois não houve comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira. Argumentam que o pedido já havia sido anteriormente analisado e indeferido pelo juízo de origem, que concluiu pela ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, a agravada renovou o pedido apresentando apenas comprovante de isenção de imposto de renda, documento que, segundo os recorrentes, não seria suficiente para demonstrar mudança relevante em sua condição econômica. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que a verificação da insuficiência de recursos deve considerar todo o núcleo familiar, especialmente quando o patrimônio do casal ou as informações financeiras do cônjuge não são integralmente apresentados ao juízo. Por fim, sustentam que a decisão recorrida afastou-se da orientação consolidada da Corte ao conceder a gratuidade com base em documentação isolada e insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, requerem a reforma da decisão para que seja revogada a gratuidade da justiça concedida à agravada, com observância da…
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