Processo 5195482-77.2026.8.21.7000
TJRS • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal (Grupo) Nº 5195482-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) RELATOR : Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA REQUERENTE : RAFAEL LINDENMEYER EUFRAZIO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BLOROV DOS SANTOS (OAB RS113053) EMENTA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO A MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. A presente ação revisional busca a reforma de 10 condenações penais distintas e proferidas em processos e por juízos diversos, pois se encontrariam unificadas em processo de execução criminal. No entanto, trata-se a revisão criminal de ação autônoma visando rescindir uma condenação transitada em julgado específica, impondo-se, havendo várias condenações, serem várias as revisões criminais em que, em cada revisional, deverão ser demonstradas, em relação à respectiva condenação definitiva, a presença dos requisitos do art. 621 do CPP. Além disso, deve, em cada revisão criminal, conforme a natureza do(s) delito(s) objeto de condenação definitiva em cada ação penal, ser observada a competência dos órgãos jurisdicinais deste Tribunal, havendo, inclusive, dentre as condenações definitivas impugnadas, duas por crimes de tráfico de drogas (processos nº 5001871-46.2024.8.21.0141 e 0688402-12.2007.8.21.1001), da competência dos 1º e 2º Grupos Criminais deste Tribunal de Justiça, além de outras duas (processos nºs 5001871-46.2024.8.21.0141 e 5061197-66.2024.8.21.0001), que se tratam de condenações ainda recorríveis, portanto, não definitivas, em relação às quais não cabe ação revisional (art. 625, § 1º, do CPP). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade, inadmissível a presente ação revisional. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL LINDENMEYER EUFRAZIO , com fundamento nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, ingressou com pedido de revisão criminal, inconformado com as condenações de dez ações penais, unificadas no 6002029-17.2010.8.21.1001, cumprindo pena de 54 anos, 01 mês e 29 dias de reclusão. Referiu falhas na dosimetria das penas nos processos nºs 0043672-72.2003.8.21.0073, 0237732-20.2005.8.21.3001, 0307072-44.2005.8.21.2001 e 0000000-00.0011.3.08.8604, bem como no processo nº 0688402-12.2007.8.21.1001 e 0235124-47.2013.8.21.0001, referindo, quanto a esse último, falha na tipificação, além de erro na aplicação da pena dos processos nºs 0167351-09.2018.8.21.0001 e 0000259-35.2020.8.21.0001, mencionando, quanto a esse, a possível aplicação do art. 33 combinado com o art. 40 da Lei nº 11.343/06 em hipótese de concurso formal. Refere, também, os processos nºs 5001871-46.2024.8.21.0141 e 5061197-66.2024.8.21.0001, que possuem sentenças recentes e estão em fase de apelação criminal. Afirma a ocorrência de bis in idem e violação à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à aplicação da lei penal mais benéfica, postulando o reconhecimento da comutação presidencial e mencionando seus efeitos sobre as penas comutadas ( evento 1, INIC1 ). Opinou o Ministério Público, por sua Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, pelo não conhecimento da revisão criminal ( evento 11, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, como bem apontado pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, incabível a presente revisão criminal. Isso porque, como bem referido no parecer, a presente ação revisional busca a reforma de 10 condenações penais distintas e proferidas em processos e por juízos…
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