Processo 5195486-65.2022.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5195486-65.2022.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5195486-65.2022.8.09.0024 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RECORRIDA     : MARIA LUÍSA BARBOSA MONTEIRO     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 130 por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 125 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, assim ementado:   DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE RELATÓRIO MÉDICO PERIÓDICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por menor, representada por sua genitora, objetivando custeio integral de tratamento multiprofissional pelo método ABA, bem como reembolso das despesas já suportadas. 2. Sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio integral das terapias prescritas, sem limitação de sessões, com reembolso das despesas efetuadas na rede particular, além do pagamento de custas e honorários. 3. Apelação interposta pela ré sustentando: (i) nulidade da sentença por extra petita; (ii) possibilidade de direcionamento apenas à rede credenciada; (iii) reembolso limitado à tabela interna; (iv) necessidade de coparticipação; (v) inexistência de urgência no tratamento; (vi) ausência de comprovação de despesas com neuropediatria; (vii) isenção de custas processuais; e (viii) fixação equitativa dos honorários advocatícios. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnaram pela manutenção integral da sentença. 5. Parecer ministerial opinou pelo parcial provimento do recurso, para condicionar a continuidade do tratamento à apresentação periódica de relatórios médicos e adequar os honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se há direito ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; (iii) saber se é devida a cobrança de coparticipação do beneficiário portador de autismo; (iv) saber se o IPASGO é isento do pagamento de custas processuais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois a interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º), abrangendo terapias prescritas em relatórios médicos e deferidas em decisão liminar, além de não se constatar inovação vedada pelo princípio da congruência (CPC, arts. 128, 460 e 492). 8. A ausência de profissionais habilitados na rede credenciada no município da autora legitima a realização do tratamento fora da rede, impondo ao plano o custeio direto ou reembolso integral das despesas (RN/ANS nº 259/2011, arts. 4º e…

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