Processo 5195507-90.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5195507-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : VINICIUS VERGAS VALIM ADVOGADO(A) : TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB RS118141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor do paciente VINICIUS VERGAS VALIM ( evento 1, INIC1 ), preso preventivamente desde o dia 09/04/2020 , sendo pronunciado pelo Juízo de origem, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2°, incisos I (duas vezes), III, e IV (duas vezes), do Código Penal, por quatro vezes (1º, 2º, 3º e 4º fatos), no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 (5º fato) e, no artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato) ( processo 5091444-69.2020.8.21.0001/RS, evento 712, SENT1 ), decisão da qual houve o trânsito em julgado em 09/02/2026 ( processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 91, CERTTRAN153 ), sendo apontada como a autoridade coatora o 1º Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da delação premiada do corréu Alisson, porquanto não ratificada em juízo. Afirma ter restado violado o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13, que exige que as declarações do colaborador sejam corroboradas por provas independentes. Entende que a ausência de confirmação em juízo da delação feita em sede policial constitui ilegalidade. Diante desse cenário, postula, em liminar, a declaração da nulidade da prova obtida por meio da delação premiada impugnada, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, caso concedida, e a concessão da ordem ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que será conhecido do writ apenas em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Isso porque a questão atinente à alegada nulidade da delação premiada foi devidamente análisada por esta Corte, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 51165961720238210001, em 22/11/2023 ( processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 17, EXTRATOATA1 , processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, RELVOTO1 e processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, ACOR2 ). Assim constou no voto de minha relatoria: " 1.1. Da alegada nulidade da delação premiada A defesa do réu Vinicius postula a desconsideração do valor probatório da delação realizada pelo réu Alisson, sob a alegação de que o acusado teria sido agredido fisicamente pelos policiais, sendo coagido a concordar com os questionamentos. Ainda, afirma que o réu não teria sido devidamente assistido por procurador, não havendo entrevista própria, tratando-se de confissão forçada. A alegação em questão não merece ser acolhida. Conforme se verifica nos autos ( processo 5091444-69.2020.8.21.0001/RS, evento 3, OUT13 , fl. 08), a delação de Alisson ocorreu perante a presença de Promotor de Justiça, Delegado de Polícia e Advogado, sendo o réu devidamente assistido por procurados, nos moldes dos ditames da Lei nº 12.850/2013. O acordo de colaboração foi devidamente homologado pelo juízo ( processo 5091444-69.2020.8.21.0001/RS, evento 3, OUT13 , fls. 18/25), porquanto presentes os requisitos legais necessários. Ademais, como bem referido pelo Juízo a quo o interrogatório do réu foi devidamente registrado através de vídeo ( processo 5091444-69.2020.8.21.0001/RS, evento 102, VÍDEO1 ), no qual não se verifica nenhum tipo de…
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