Processo 5195523-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195523-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CRISTIANE ROCCA POZZEBON ADVOGADO(A) : NICOLAS RAFAEL GLASER DE ALMEIDA (OAB RS120091) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO ITAUBANK S.A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INDEFERIDO. CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDORA PUBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE COMPROVADO QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE, NÃO PERMITINDO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA. IMPERIOSA A LIMITAÇÃO DO DESCONTOS NO VALOR DE 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE ROCCA POZZEBOM contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO ITAUBANK S.A, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., conforme transcrevo a decisão ( 17.1 ): [...] Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 15, CHEQ14 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. ADVIRTO as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas…
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