Processo 5195531-55.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195531-55.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5195531-55.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : DIENIFER FATIMA NUNES CORREA ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB RS080581) AGRAVADO : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS AGRAVADO : THIAGO LAMOUNIER DOS PASSOS SILVA ADVOGADO(A) : SONIA MARIA DINIZ RESENDE (OAB MG057012) AGRAVADO : GIOVANI KRUGER FERREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ROLIM FRACASSO (OAB RS046678) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da embargos de declaração opostos por ALFA SEGURADORA S.A. ( evento 51, EMBDECL1 ) e por THIAGO LAMOUNIER DOS PASSOS SILVA ( evento 54, EMBDECL1 ) contra a decisão monocrática do evento 41, DECMONO1 , que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por  DIENIFER FATIMA NUNES CORREA  contra a decisão que, em ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito por ela proposta contra  GIOVANI KRUGER FERREIRA ,  THIAGO LAMOUNIER DOS PASSOS SILVA , FUNDATEC - FUNDACOES TECNICAS E TRANSPORTES LTDA e ALFA SEGURADORA S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência direcionada a determinar  “que os réus, de imediato e de forma solidária, passem a pagar pensionamento por ato ilícito à suplicante no valor de R$ 3.000,00, devendo esta cifra ser depositada mensalmente (até o dia 5 de cada mês, sob pena de multa diária); requer, ainda, que a aludida quantia seja creditada na conta bancária antes informada nesta querela”  ( evento 8, DESPADEC1 ). O parcial provimento foi para "fixar alimentos provisórios em favor da autora,  DIENIFER FATIMA NUNES CORREA , no valor mensal equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos nacionais, a serem pagos, de forma solidária, pelos réus  GIOVANI KRUGER FERREIRA ,  THIAGO LAMOUNIER DOS PASSOS SILVA , FUNDATEC – FUNDACOES TECNICAS E TRANSPORTES LTDA e ALFA SEGURADORA S.A. (esta última nos limites da apólice contratada), até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada na petição inicial ( evento 1, INIC1 )." A embargante ALFA SEGURADORA S.A. alegou que:  (1)  a decisão embargada contém contradição, pois ao mesmo tempo em que reconhece a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice, condena-a solidariamente ao pagamento integral dos alimentos provisórios;  (2)  a condenação solidária integral é indevida, pois a apólice destina-se a reembolsar o segurado pelos dispêndios decorrentes de sinistro coberto, sendo a relação da seguradora exclusivamente com seu segurado;  (3)  sua responsabilidade deveria ser limitada a um terço do valor dos alimentos arbitrados, correspondente à quota-parte de seu segurado, uma vez que há pluralidade de réus no processo;  (4)  a condenação solidária ao pagamento integral implica que a seguradora arque com obrigações de terceiros que não possuem qualquer relação contratual com ela. Pediu "o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito INFRINGENTE, a fim de sanar a contradição exposta e determinar que a Seguradora é responsável, dentro dos…

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