Processo 5195535-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195535-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195535-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO : LUCIANA OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA ROMERA DE ARAUJO (OAB RS099204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,   porquanto inconformado com a decisão  ( evento 10, DESPADEC1 ) proferida nos autos do procedimento comum cível ajuizado por  LUCIANA OLIVEIRA MACEDO ,  contra ele e o  MUNICÍPIO DE MOSTARDAS , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: (...) A parte autora afirma possuir grave problema de saúde, com crises constantes de dor e necessidade de avaliação urgente por médico neurocirurgião, a fim de viabilizar a adequada definição terapêutica e eventual realização de procedimento cirúrgico. Sustenta, ainda, que aguarda atendimento pelo sistema público, sem êxito até o momento, e que não possui condições financeiras de custear a consulta ou o tratamento pela via particular. Da análise inicial dos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada, que indica a necessidade de avaliação especializada com urgência, bem como da própria natureza do direito invocado, relacionado à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao dever constitucional dos entes públicos de assegurar o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que a demora na avaliação por especialista e na adoção da conduta médica adequada pode agravar o quadro clínico da autora, prolongar seu sofrimento e comprometer a efetividade do tratamento necessário. Em demandas dessa natureza, a espera administrativa não pode se sobrepor à urgência demonstrada por documentação médica, especialmente quando há indicação de avaliação especializada em curto prazo. Ressalto, ainda, que a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde é solidária, de modo que tanto o Estado quanto o Município possuem legitimidade para figurar no polo passivo e para cumprir a determinação judicial, sem prejuízo de eventual compensação administrativa entre eles. Diante disso,  defiro o pedido de tutela de urgência  para determinar que o  Estado do Rio Grande do Sul  e o  Município de Mostardas , solidariamente, providenciem, no prazo máximo de  48 horas úteis , a disponibilização de  avaliação médica com neurocirurgião  à parte autora, bem como adotem todas as providências administrativas necessárias para a realização do tratamento/procedimento cirúrgico que vier a ser indicado pelo especialista, observada a urgência do caso e a prescrição médica. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de  R$ 500,00 , limitada, por ora, a  R$ 15.000,00 , sem prejuízo de posterior reavaliação, majoração ou adoção de medidas coercitivas mais adequadas, caso necessário. Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos. Intimem-se os réus, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para imediato cumprimento da presente decisão. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi genérica ao estender a tutela a quaisquer medicamentos/procedimentos futuros, violando o art. 492 do CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa, e que a multa…

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