Processo 5195536-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195536-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195536-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CARINE DOS SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante, embora regularmente intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando o magistrado identifica elementos que infirmam a alegada insuficiência de recursos, oportunizando à parte a comprovação de sua real condição econômica. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas reforça o poder-dever do juiz de exigir comprovação quando há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. 5. A agravante foi intimada tanto na origem quanto nesta instância recursal para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, como extratos bancários e cópia da CTPS digital, mas deixou transcorrer os prazos sem cumprir as determinações judiciais. 6. A ausência de documentação comprobatória impede a aferição da real condição econômica da agravante, inviabilizando a concessão do benefício postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da efetiva comprovação da hipossuficiência econômica; a parte que, devidamente intimada, deixa de apresentar os documentos necessários à aferição de sua condição financeira não faz jus ao benefício". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, nº 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026, Agravo de Instrumento, nº 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026, Apelação Cível, nº 50076527520248210003, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2025, Agravo de Instrumento, nº 52840821120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-10-2025, Agravo de…

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