Processo 5195537-28.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5195537-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais PACIENTE/IMPETRANTE : PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB MS014456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Marcelo Meneses Echeverria de Lima, em favor do paciente PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Palmeira das Missões. Nas suas razões, aduz, em síntese, que o paciente foi condenado definitivamente a cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. Afirma que, por trabalhar e residir em Ponta Porã/MS, foi expedida carta precatória para aquela Comarca, para que fosse intimado a dar início ao cumprimento da sua pena. Aduz que a defesa pleiteou a transferência da execução para aquela Comarca, o que, contudo, foi condicionado à apresentação do paciente à Comarca de origem, distante mais de 850km de onde ele reside, sem considerar, inclusive, que ele possui filho menor de idade com deficiência mental, que dele depende. Diz que os pedidos sucessivos de modificação da decisão foram indeferidos e que o paciente foi intimado para dar início ao cumprimento da pena em 29/05/2026, o que evidencia que não se encontra em fuga. Refere que, em seguida, foi expedido mandado de prisão contra o apenado, o que se mostra teratológico, na medida em que sua pena deve ser cumprida em regime aberto. Ressalta que as decisões que indeferiram os seus pedidos de forma sucessiva não foram fundamentadas, mostrando-se genéricas. Salienta, ainda, que o cumprimento da pena pelo paciente na Comarca de origem fere o princípio da intranscendência, na medida em que desconsidera a sua condição de pai solo de um menor de idade, pessoa com deficiência grave. Discorre, neste ponto, sobre a proteção constitucional integral à criança e pessoa com deficiência. Afirma, ainda, a competência do juízo de domicílio do paciente, sendo totalmente possível a fiscalização do cumprimento do apenamento pela Comarca de Ponta Porã/MS. Ressaltou, finalmente, ter havido contradição nas decisões, que ora determinaram apresentação do paciente na Comarca originária, ora em qualquer unidade prisional, o que não pode prejudicar o apenado. Requer, assim, a concessão da medida liminar, com o imediato recolhimento do mandado de prisão nº 8000154-20.2024.8.21.0020.01.0001-21 e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem para: cancelar o mandado de prisão; reconhecer a nulidade das decisões por ausência de fundamentação idônea; afastar a exigência de apresentação do paciente em estabelecimento prisional, por incompatível com o regime aberto; e determinar que o cumprimento da pena, em regime aberto, se dê na Comarca de Ponta Porã/MS, com a transferência definitiva do PEC à 1ª Vara Criminal local ou, subsidiariamente, com a fiscalização por meio da Carta Precatória nº 6000033-10.2026.8.12.0019. É o breve relatório. De plano, esclareço que somente em hipóteses excepcionais se admite a impetração de habeas corpus em face de matéria adstrita ao âmbito da execução penal, que desafia recurso próprio – qual seja, agravo em execução –, não se cogitando da utilização desta ação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE…
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