Processo 5195567-88.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5195567-88.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL CALIFÓRNIA AGRAVADA: LEIDE JANE SOARES FONTINELLI GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA INTEGRAL DO BEM. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em cobrança de despesas condominiais, indeferiu o pedido de penhora integral de imóvel gravado com alienação fiduciária, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, reputada ineficaz pela exequente diante do reduzido valor amortizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial; (ii) estabelecer se a natureza propter rem do débito autoriza a prevalência do crédito condominial sobre a titularidade do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e acompanhando-o independentemente da titularidade, de modo que o próprio bem responde pelo inadimplemento. 4. O art. 1.345 do Código Civil consagra o caráter ambulatório da obrigação condominial, evidenciando que o débito se adere à coisa e não à pessoa do devedor. 5. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do imóvel, pois as normas que regem essa garantia disciplinam apenas a relação entre fiduciante e fiduciário, não se sobrepondo a direitos de terceiros, como o condomínio credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do imóvel gerador do débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, assegurando ao credor fiduciário a possibilidade de integrar a execução, quitar a dívida e sub-rogar-se nos direitos do exequente. 7. O crédito condominial possui natureza privilegiada e preferência sobre créditos garantidos por direito real, inclusive hipotecários, aplicando-se, por analogia, à alienação fiduciária. 8. A limitação da constrição aos direitos aquisitivos mostra-se ineficaz quando o valor já amortizado é irrisório, comprometendo a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária. 2. A garantia fiduciária não impede a constrição judicial do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado para integrar a execução, com resguardo de sua preferência no produto da arrematação. 3. O crédito condominial possui caráter privilegiado, prevalecendo sobre créditos garantidos por direito real, inclusive em hipóteses de propriedade resolúvel. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 835, V, 799, I e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2059278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/05/2023; STJ, REsp nº 1.829.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/11/2019; STJ, Súmula 478; TJGO, AI nº 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William…
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