Processo 5195572-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195572-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : FORIS DAX BR LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO : EVANDRO ARNO SIEBENEICHLER ADVOGADO(A) : BRUNO DE CARLI CAMARGO (OAB RS123650) ADVOGADO(A) : EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103) ADVOGADO(A) : JOAO CARLINHOS CAMARGO (OAB RS046640) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restituição de valores, atribuiu integralmente à parte ré o ônus de adiantar os honorários periciais, com fundamento na inversão do ônus da prova em relação de consumo e na condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de adiantar os honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, não cabendo a responsabilidade exclusiva a uma delas. 2. A inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do dever de adiantar os honorários periciais, pois são institutos distintos. 3. Sendo a parte agravada beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte nos honorários periciais deve ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. IV. TESE: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sendo a cota-parte do beneficiário da gratuidade da justiça custeada pelo Estado. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORIS DAX BR LTDA., em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Lisiane Cescon Castelli que, nos autos da ação de restituição de valores movida por EVANDRO ARNO SIEBENEICHLER , assim dispôs evento 59, DESPADEC1 : Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, e considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a questão sobre o custeio da perícia deve ser resolvida. A inversão do ônus da prova implica transferir à parte ré o encargo processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo a prova pericial técnica indispensável para a elucidação de fatos que a ré tem o dever de provar, a ela incumbe o adiantamento dos respectivos honorários periciais. Este é o entendimento consentâneo com a efetividade da tutela jurisdicional consumerista, pois de nada adiantaria inverter o ônus probatório se a parte hipossuficiente não tivesse meios de custear a prova necessária ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação do autor. b) Considerando a inversão do ônus da prova, determino que a parte ré, FORIS DAX BR LTDA. , promova o adiantamento dos honorários periciais, conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito ( evento 35, PET1 ). c) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o depósito judicial do valor…
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