Processo 5195573-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195573-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : JOSE GILNEI AURELIO PORTO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GALANT LOPES (OAB RS034470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão que, nos autos da ação ordinária movida por JOSÉ GILNEI AURÉLIO PORTO, dispôs: "Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que : a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. (...) O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa , R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias . A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho." Em suas razões, alega que a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência merece reforma, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Defende que a limitação de 35% dos proventos prevista no art. 45 da Lei n.º 8.112/90 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, não podendo ser estendida, por analogia, a contratos de cartão de crédito e cheque especial com débito em conta-corrente. Sustenta que o contrato firmado entre as partes é de cartão de crédito, modalidade que não se sujeita ao teto percentual imposto pela decisão agravada. Assevera que a multa coercitiva de R$ 500,00 por cada desconto indevido, fixada pelo juízo de origem, é excessiva e desproporcional, com potencial de causar prejuízos ao banco que superam o próprio valor da dívida discutida. Aduz que, à luz do art. 497 do CPC, existem meios mais adequados e menos restritivos para efetivação da tutela, como a expedição de ofício pelo juízo aos órgãos de proteção ao crédito, em substituição à astreinte. Afirma que o risco de dano grave e de difícil reparação está presente, pois valores poderão ser bloqueados durante o curso do processo como medida coercitiva, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso com base no art. 1.019, inciso I, do CPC. Pontua que, subsidiariamente, caso mantida a multa, seu valor deve ser reduzido a patamar razoável e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o recebimento e conhecimento do…
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