Processo 5195586-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195586-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195586-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : INTELLISA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : César Tomasi (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) ADVOGADO(A) : FRANCIELI SALETE STYBURSKI (OAB RS110286) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA LEGITIMADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. 1. Em sede de execução fiscal, a constrição deve se dar em conformidade com a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública de bem móvel (veículo) ofertado, ante a preferência do dinheiro e a ausência de demonstração de impossibilidade de cumprimento da ordem legal ou de grave comprometimento da atividade empresarial. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso representativo de controvérsia REsp 1337790/PR (Tema 578). Precedentes jurisprudenciais. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama depósito  integral  e em dinheiro, na forma do artigo 151, inc. II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. 3. A propositura de ação anulatória autônoma não suspende o prosseguimento da execução fiscal, exceto se houver garantia por depósito integral e em dinheiro do débito exequendo ou concessão de tutela de urgência suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, inocorrentes na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTELLISA PARTICIPAÇÕES LTDA , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , aceitou a recusa do ente público do veículo ofertado em garantia, bem como indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo em razão do ajuizamento de ação anulatória. Em suas razões, sustentou que o veículo ofertado em garantia é bem idôneo, com valor suficiente para cobrir o débito exequendo de ITBI e com autorização expressa da proprietária, não havendo prejuízo real ao Município agravado. Alegou que a recusa do credor deve ser fundamentada em prejuízo concreto e que a insistência na penhora de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Enfatizou que o rol de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de forma flexível para evitar o comprometimento da atividade empresarial. Referiu que o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, tais como penhora de ativos via SISBAJUD ou restrição de veículos via RENAJUD, gera graves prejuízos ao fluxo de caixa da empresa e inviabiliza sua operação econômica. Defendeu a suspensão da execução fiscal em face da prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil) com a Ação Anulatória nº 5028013-29.2023.8.21.0010, na qual se discute a validade do crédito tributário e que se encontra sobrestada por este Tribunal de Justiça para aguardar a definição do Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da…

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