Processo 5195590-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195590-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ROSENI FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente a emenda da inicial para esclarecer se pretendia o prosseguimento do cumprimento de sentença como obrigação de pagar quantia certa ou como obrigação de fazer, em razão da impossibilidade de cumulação de ritos processuais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumular, em um mesmo cumprimento de sentença, obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, quando os ritos processuais são distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC prevê procedimentos distintos e funcionalmente incompatíveis para a execução de obrigações de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes) e de fazer (arts. 536 e seguintes), com prazos, mecanismos de coerção e meios de defesa próprios e inconciliáveis. 2. A cumulação de execuções é permitida, nos termos do art. 780 do CPC, desde que, entre outros requisitos, seja idêntico o procedimento para todas elas, o que não ocorre no caso, pois os ritos para execução de obrigação de pagar e de fazer são manifestamente diversos e inconciliáveis. 3. A execução por quantia certa segue uma marcha sequencial predefinida, enquanto a execução de obrigação de fazer, de índole mandamental, é regida pelo art. 536 do CPC, que confere ao juiz amplo poder geral de efetivação. 4. A decisão recorrida não nega o direito material da parte exequente, mas assegura o devido processo legal ao determinar a adequação do pedido ao rito processual correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: é inviável a cumulação, em um mesmo cumprimento de sentença, de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, pois os ritos processuais são distintos e incompatíveis, nos termos do art. 780 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 515, inc. I, 523, § 1º, 536, 537 e 780. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52861381720258217000, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50533416920258217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 31-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50917112020258217000, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 21-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50696645220258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSENI FERREIRA NUNES contra a decisão do evento 6, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, proferida nos seguintes termos: [...] No mais, não é permitido cumular, na mesma ação executiva, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia certa (conforme os artigos 523 e seguintes do CPC) e o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de fazer (artigos 536 e…
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