Processo 5195624-55.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5195624-55.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELDER PINHEIRO FERRARI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELDER PINHEIRO FERRARI em face de CLARO S.A. e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA (BINANCE), qualificados nos autos. Consta da inicial: (i) o autor, após estudos sobre o mercado de criptomoedas, iniciou seus investimentos em 25/11/2020 através da plataforma da ré BINANCE, onde chegou a depositar o valor acumulado de R$ 591.949,00; (ii) em 26/10/2021, seu chip de celular da operadora CLARO, de número (31) 98686-4645, foi clonado por meio do golpe conhecido como "SIM SWAP", sendo o ato fraudulento repetido no dia seguinte; (iii) de posse da linha telefônica, criminosos obtiveram acesso ao seu e-mail e, subsequentemente, à sua conta na BINANCE, alterando suas credenciais de acesso; (iv) os fraudadores instalaram uma "chave API" na conta, que permitiu a transferência automática de seus ativos digitais assim que a função de saque foi reativada; (v) em 09/11/2021, foi efetivado o roubo de 3.27892765 BTC (bitcoins), que na cotação da época correspondiam a R$ 1.297.487,58. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais neste valor e por danos morais no importe de R$ 400.000,00. Acostou documentos. A citação foi ordenada (ID 7836438085). A ré CLARO S.A. apresentou contestação (ID 9574003404), alegando, em síntese: (i) a inexistência de prova de falha na prestação de seus serviços; (ii) a ausência de nexo de causalidade, uma vez que a subtração dos ativos ocorreu em 09/11/2021, dias após a linha telefônica ter sido restabelecida ao autor (05/11/2021), rompendo o liame causal; (iii) a responsabilidade exclusiva da corré BINANCE pela segurança de seu aplicativo de investimentos. A ré B. FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA (BINANCE) contestou (ID 9564018239), arguindo: (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser pessoa jurídica distinta da corretora internacional BINANCE; (ii) no mérito, a culpa exclusiva da ré CLARO pela falha de segurança que permitiu o SIM SWAP; (iii) a culpa exclusiva de terceiro (hacker) e do próprio consumidor, que não adotou as cautelas de segurança recomendadas; (iv) a ausência de ato ilícito, pois as transações foram validadas com as credenciais do autor, e a inexistência de nexo de causalidade; (v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a assunção dos riscos pelo autor ao operar em mercado de alta volatilidade; (vi) a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação às contestações (ID's 9581740255 e 9581754432). Intimadas para especificação de provas (ID 9584553589), a parte autora e a ré CLARO S.A. requereram o julgamento antecipado, enquanto a ré B. FINTECH pugnou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor. Deferida a prova pericial em decisão saneadora (ID 9803705818), que também afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. O laudo foi juntado (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguido de esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posterior…
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