Processo 5195631-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5195631-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE : ELAINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM ADVOGADO(A) : TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) ADVOGADO(A) : ANALAURA IZOTON (OAB RS132685) ADVOGADO(A) : DAIANA CERUTTI (OAB RS137852) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e determinou a conversão em penhora da quantia de R$ 1.505,39 bloqueada via SISBAJUD em sua conta-corrente mantida na Caixa Econômica Federal, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a executada comprovou que os valores bloqueados em conta-corrente constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, de modo a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme o REsp n.º 1.660.671/RS (Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024), a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. Quando o bloqueio recai sobre conta-corrente ou outra aplicação financeira, o ônus de demonstrar que o montante constitui reserva de patrimônio voltada ao mínimo existencial é da parte executada. 4. No caso concreto, os extratos bancários revelam que, em dezembro de 2025, a conta recebeu mútuos habitacionais e pessoais nos valores de R$ 7.214,40 e R$ 8.827,20, montantes que foram imediata e integralmente dissipados por saques e transferências eletrônicas de aproximadamente R$ 13.700,00 no mesmo dia, evidenciando que a conta era utilizada como fluxo de caixa de alta rotatividade, incompatível com a finalidade de reserva para subsistência. 5. O depósito de R$ 1.500,00 em espécie, realizado no dia 06/02/2026, coincidente com a data do próprio bloqueio, não está documentalmente vinculado ao trabalho informal alegado, pois não foram apresentados recibos, holerites ou cruzamento com movimentações anteriores que comprovem regularidade e periodicidade de tal renda. A declaração unilateral da empresa empregadora não supre a lacuna probatória, por não indicar a periodicidade dos pagamentos, os valores históricos percebidos nem apresentar correspondência com as movimentações bancárias registradas nos extratos. 7. Não se ignora que a situação de desemprego formal da executada foi considerada para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Contudo, a concessão desse benefício não implica reconhecimento automático da impenhorabilidade dos valores, que depende de prova específica da natureza e da destinação dos recursos bloqueados. 8. Não há, nos autos, prova suficiente de que os valores bloqueados constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da…
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