Processo 5195659-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195659-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195659-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : ORLANDO DE MOURA SUBTIL ADVOGADO(A) : PÂMELA BÖHM (OAB RS079022) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO FINGER (OAB RS073742) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ART.  2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. I - A norma geral do valor atribuído à causa, para fins da aferição da competência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, evidenciada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente ação, haja vista restrito às demandas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte de  ORLANDO DE MOURA SUBTIL  contra a decisão -  154.1  -, proferida nos autos da ação de rito ordinário aforada em desfavor do  MUNICÍPIO DE CARAZINHO.   Os termos da decisão hostilizada: (...) Os autos vieram conclusos para continuidade do saneamento e organização com a análise sobre a prova oral requerida. Todavia, tendo em vista o pedido, causa de pedir e, principalmente, a parte demandada, há incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação. Segundo o disposto pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos (hipótese dos autos), cuja competência estende-se, inclusive, à Administração Direta e Indireta. Pelo exposto,  declino a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca,  conforme fundamentação supra. Preclusa a presente decisão, redistribua-se àquele juizado. (...)   Embargos desacolhidos -  166.1 .    Nas razões, o agravante defende a competência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação, tendo em vista a atribuição do valor inicial de R$ 64.000,00 à causa, em 04.05.2020, superior a 60 salários mínimos. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na nulidade dos atos processuais, em razão do julgamento por Juízo incompetente. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, no sentido da competência da Justiça comum para o julgamento da presente ação -  1.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b  do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 .   A matéria devolvida reside na competência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação, tendo em vista a atribuição do valor inicial de R$ 64.000,00 à causa, em 04.05.2020, superior a 60 salários mínimos; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na nulidade do processo, em razão do julgamento por Juízo incompetente.   Recebo o presente recurso, com base no Tema 988 - REsp 1.696.396/MT 4  -, no e. STJ.   Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação na Justiça Comum, sob rito ordinário, em 04.05.2020, em desfavor do Município de Carazinho, com vistas à declaração de ilegalidade do regime diferenciado de 12x36 horas; a ilegalidade do regime compensatório adotado pela…

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