Processo 5195685-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195685-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195685-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extinção DESPACHO/DECISÃO Dra.. rTrata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão do  evento 77, DESPADEC1 dos autos do incidente de classificação de crédito público, proferida com o seguinte teor:  A natureza jurídica do FGTS é questão há muito debatida, mas a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Supremo Tribunal Federal 1 , firmou-se no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ostentam natureza de direito social do trabalhador, conforme o artigo 7º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o FGTS não possui natureza tributária, sendo, em essência, um crédito de titularidade do empregado, depositado em conta vinculada. Observe-se que, apesar de o artigo 7º-A, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 prever que os créditos de FGTS devem ser cobrados por meio do incidente de classificação de crédito público, essa disposição legal não altera a titularidade do crédito principal, que permanece sendo do trabalhador. A União, por intermédio da Caixa Econômica Federal como Agente Operador do FGTS, atua na gestão e fiscalização, bem como na cobrança de valores devidos ao Fundo, mas não é a titular dos depósitos em si. Em vista disso, o depósito principal do FGTS não se enquadra na classificação de crédito da União para fins de habilitação em incidente de classificação de crédito público. Os valores correspondentes aos depósitos de FGTS devem ser habilitados diretamente pelos trabalhadores, como créditos de natureza trabalhista, sujeitos às disposições específicas da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à limitação de 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da referida lei. A habilitação de tais valores pela União ocasionaria uma duplicidade e uma desvirtuação da natureza do crédito, além de impor um ônus desproporcional à Administração Judicial para individualizar os beneficiários e fiscalizar pagamentos, conforme já manifestado pela própria Administradora Judicial. No entanto, a situação difere em relação a outras rubricas vinculadas ao FGTS. O encargo legal, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 e estendido pelo artigo 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como as multas do FGTS (exceto as multas moratórias que possuem caráter punitivo e não indenizatório sobre a massa falida), possuem natureza diversa. O encargo legal é um crédito da União, que tem as mesmas preferências do crédito tributário e, portanto, deve ser classificado no artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. As multas relativas ao FGTS, por sua vez, também se distinguem dos depósitos principais. A multa prevista no artigo 22 da Lei nº 8.036/1990, por exemplo, não se destina ao trabalhador, mas sim ao próprio Fundo (FGTS), e possui caráter de pena administrativa. Contudo, em casos de falência, a jurisprudência majoritária tem afastado a exigibilidade das multas com natureza de pena administrativa sobre a massa falida. Há, no entanto, outras multas que podem ser classificadas como crédito da União, observadas as suas especificidades e o caráter não indenizatório. Assim, impõe-se a exclusão dos valores referentes ao depósito principal do FGTS da habilitação pleiteada pela União no presente incidente, por se tratarem de créditos de titularidade dos trabalhadores. Por outro lado, as demais rubricas atreladas ao FGTS, como o encargo legal, a sua habilitação é viável,…

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