Processo 5195697-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5195697-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : RESIDENCIAL JOAQUIM PRESTES ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAQUIM PRESTES nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de número 5030315-26.2026.8.21.0010 , movida em face de EDER ROBERTO VIEIRA MOREIRA , também qualificado. A decisão proferida no Evento 8 dos autos de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio exequente, nos seguintes termos: "Vistos. O Art. 98 do CPC estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, vir necessariamente instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil do condomínio, não se pode perder de vista que a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários. Isso porque, sendo o condomínio uma coletividade de proprietários, à qual não se pode reconhecer a impossibilidade de prover as despesas processuais, não havendo recursos em caixa, deve existir algum sacrifício dos proprietários para o rateio das despesas do processo, uma vez que a chamada de capital é exatamente para situações nas quais os condôminos arrecadem recursos em prol do condomínio. No caso, a mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos. Dessa forma, e pelo fato de o condomínio não poder repassar o ônus da inadimplência, de parte dos condôminos, a toda sociedade, tenho por indeferir o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante Condomínio Residencial Joaquim Prestes alegou que a decisão indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça, a despeito de ter demonstrado sua hipossuficiência financeira por meio de documentação acostada aos autos. Sustentou que o relatório geral de débitos condominiais revela inadimplência total de R$ 290.439,45, configurando grave insuficiência de receitas e comprometendo a administração e a manutenção do edifício. Argumentou que o condomínio integra o Programa Minha Casa, Minha Vida, voltado a moradores de baixa renda, o que tornaria a gestão de caixa ainda mais sensível à inadimplência. Defendeu que os…
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