Processo 5195709-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195709-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195709-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : GEFERSON RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A) : GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEFERSON RODRIGUES DA FONSECA da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido liminar ( processo 5003066-40.2026.8.21.0030/RS, evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença de juros remuneratórios abusivos no contrato de financiamento de veículo, firmado em novembro de 2024. Argumenta que a taxa de juros anual pactuada é de 42,12%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período corresponde a 23,64% ao ano, o que caracteriza desvantagem excessiva e justifica a revisão contratual. Aduz que o valor correto da prestação mensal deve ser de R$ 1.039,56, em oposição aos R$ 1.464,10 cobrados pela instituição financeira. Assevera que estão preenchidos os pressupostos para a antecipação da tutela de urgência, especificamente a verossimilhança do direito com base em cálculo da Calculadora do Cidadão e o risco de dano decorrente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de retomada forçada do bem. Postula o provimento do recurso para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.039,56, afastar os efeitos da mora e determinar que a agravada se abstenha de efetuar inscrições negativas ou de levar a protesto os títulos vinculados à avença. É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os…

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