Processo 5195713-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195713-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195713-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS CALDEIA LTDA ADVOGADO(A) : Jones Bordignon (OAB RS079587) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CENSEC E CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas CENSEC e CNIB em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a consulta ao CENSEC pode ser realizada diretamente pela parte e de que a inscrição no CNIB exige comprovação de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de consulta judicial ao sistema CENSEC para localização de bens do executado; (ii) a possibilidade de utilização do sistema CNIB independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências para o deferimento de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A utilização das ferramentas CENSEC e CNIB observa os princípios da economia e da celeridade processual, nos termos do art. 797 do CPC. 3. A consulta judicial ao CENSEC possibilita a coleta de informações mais amplas do que as disponíveis na consulta pública, sendo legítima a sua utilização para localização de bens do executado. 4. O CNIB não se restringe a situações de dilapidação patrimonial comprovada, constituindo ferramenta legítima de pesquisa patrimonial no âmbito da execução civil. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para deferir a pesquisa patrimonial pelos sistemas CENSEC e CNIB. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50395820920238217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 22.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão  que rejeitou o pedido de pesquisa de bens formulado nos autos do procedimento em que contende com  INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS CALDEIA LTDA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. CENSEC A busca na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados pode ser feita diretamente pela parte, razão pela qual indefiro o pedido.  CNIB O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) é um sistema destinado a recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, decretados em casos específicos previstos em lei. Trata-se, portanto, de medida gravosa, devendo ser utilizada apenas como  ultima ratio . Ressalto que o pedido de inscrição da parte executada junto ao  CNIB  em execuções cíveis somente é deferido em situações excepcionais, como medida acautelatória, quando há suspeita de dilapidação de patrimônio, não se mostrando propriamente como uma ferramenta de busca de bens desconhecidos, cujas diligências, via de regra, devem ser realizadas pela parte exequente. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA  CNIB . PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS.…

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