Processo 5195733-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195733-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195733-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : SÉRGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS013265) ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) AGRAVADO : SANTISTA WORK SOLUTION S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MULINARI (OAB RS047342) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL. NATUREZA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença, recaindo sobre crédito que o executado detém em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, alegando hipossuficiência econômica, natureza alimentar dos créditos e proteção prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do crédito oriundo de ação revisional, por suposta natureza alimentar; (ii) a aplicabilidade da proteção do art. 833, inc. X, do CPC à penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito perseguido na ação revisional tem natureza indenizatória e patrimonial, pois corresponde à restituição de valores cobrados indevidamente em contratos pretéritos, sem caráter alimentar. 2. A verba acumulada no tempo perde o caráter alimentar e de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória e tornando-se penhorável, conforme entendimento do STJ. 3. A proteção do art. 833, inc. IV, do CPC visa garantir o mínimo existencial do devedor, protegendo recursos indispensáveis ao sustento atual, e não se aplica a créditos de natureza patrimonial.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.115.560, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.08.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51959914220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51875613820248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, J. 16-10-2024;  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52272898620248217000, Rel. Roberto José Ludwig, J. 02-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto SÉRGIO PEREIRA DA SILVA , em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por SANTISTA WORK SOLUTION S.A., determinou a penhora no rosto dos autos nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SANTISTA WORK SOLUTION S.A. em face de  SÉRGIO PEREIRA DA SILVA O executado foi intimado do cumprimento de sentença no evento 14 e apresentou embargos à execução, sob o número 50044634520258210071 o qual se encontra em análise a gratuidade de justiça para apreciação do recurso de apelação interposto. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos no  evento 27, DOC1 . É o relatório. Decido. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001528-32.2025.8.21.0071, para garantia do débito ora exequendo. A constrição deverá recair sobre o valor executado (R$ 290.856,08). Expeça-se ofício ao juízo competente para que proceda à devida anotação. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que a decisão recorrida…

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