Processo 5195747-07.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5195747-07.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5195747-07.2026.8.09.0051 Requerente(s): Celia Siqueira Batista Requerido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. CÉLIA SIQUEIRA BATISTA ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, JOTA PLATAFORMA LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe eletrônico conhecido como “Golpe do Falso Advogado/Falsa Autoridade” em 07 de janeiro de 2026. Alega que foi induzida por terceiros, que se passaram por um promotor e uma advogada, a realizar diversas transferências via PIX para contas de terceiros, sob a promessa de liberação de valores de um suposto processo judicial. As operações totalizaram um prejuízo de R$ 30.550,00. Sustenta que as rés, na qualidade de instituições financeiras onde possuía conta, falharam na prestação de seus serviços ao não adotarem medidas de segurança eficazes para bloquear as transações atípicas e sucessivas, o que caracteriza a responsabilidade objetiva delas. Requereu tutela de urgência para suspender a cobrança de um débito de R$ 13.442,71 em seu cartão de crédito com a ré NU PAGAMENTOS S.A., referente a PIX realizados na modalidade crédito. Ao final, pediu a condenação solidária das rés à restituição do prejuízo líquido de R$ 28.950,76, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a declaração de inexistência do débito de R$ 13.442,71. No evento 9, a autora aditou a inicial para informar que, por receio de negativação, realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 13.526,38 junto à ré NU PAGAMENTOS S.A., requerendo, assim, a restituição do valor pago em vez da declaração de inexistência do débito. No evento 11, foi proferida decisão que recebeu o aditamento à inicial, indeferiu a tutela de urgência por perda de objeto e determinou a citação das rés. A ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no evento 24, alegando, em síntese, a culpa exclusiva da autora, que teria fornecido voluntariamente seus dados e autorizado as transações. Argumenta que as operações não destoaram do histórico da cliente e que foram validadas por senha pessoal em dispositivo confiável. Afirma ter adotado todas as medidas de segurança e que o golpe se deu por engenharia social, o que configura fortuito externo e afasta sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e juntou documentos cadastrais e de transações. A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contestou no evento 29, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como meio de pagamento, e a incompetência do Juizado Especial Cível, pela complexidade da causa e necessidade de intervenção de terceiros. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente realizou as transações, e a ausência de falha na prestação do serviço, pois cumpriu as normas de segurança. Alegou, ainda, inépcia da inicial por pedidos genéricos e impugnou os valores pleiteados. A ré JOTA PLATAFORMA LTDA. apresentou contestação no evento 34, onde arguiu…

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