Processo 5195757-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5195757-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIA TERESINHA MACHADO BERTIN ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, contra si movida por ANTONIA TERESINHA MACHADO BERTIN , inconformado com a decisão ( evento 23, DESPADEC1 , origem) que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal, verbis : [...] a) Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O réu sustenta que atuou apenas como agente operador do PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária. Todavia, a controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices aplicados, mas sobre suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente na má administração da conta individual da autora, com alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese firmada estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Assim, sendo a pretensão fundada em alegada deficiência na prestação do serviço bancário, é o réu parte legítima para figurar no polo passivo. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 e 508 do STF. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da prejudicial de mérito Também não procede a alegação de prescrição. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos, à luz da teoria da actio nata . No caso, a autora afirma que somente tomou conhecimento das irregularidades após a obtenção dos extratos detalhados da conta, fornecidos pelo próprio réu, em data recente. Considerando que a ação foi ajuizada em 2024, não há elementos que evidenciem o transcurso do prazo prescricional. Afasto, portanto, a prejudicial. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos de segundo grau), sustenta, em síntese, ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, sendo evidente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda, argumenta que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas…
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