Processo 5195797-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195797-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195797-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : MARIO LUIZ CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O INDEFERIMENTO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E CAUSA DANO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR, VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE DISCIPLINA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO TEMA 988, ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. 3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NÃO CAUSA LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA REGRA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50605920720268217000, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL VIRTUAL CÍVEL, REL. MARCELO MACHADO BERTOLUCI, J. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIO LUIZ CORREA PEREIRA diante da decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada contra BANCO PAN S.A., assim redigida ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. 1)    INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica , uma vez que não há nos autos documento físico assinado pelo autor que justifique tal exame. Conforme alegado pelo réu, a contratação teria ocorrido por meio digital, não havendo assinatura manuscrita a ser periciada. 2)  O réu  postula a expedição de ofícios para que as instituições bancárias indicadas informem se foram realizados os créditos nos valores apontados nas respectivas contas. Ocorre que é ônus do requerido a comprovação dos depósitos/transferências das referidas quantias em favor da parte autora. Assim,  INDEFIRO  o pedido de expedição de ofícios. 3)  Intimem-se as partes da presente decisão para que,  querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. D.L. O agravante defendeu que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia central da…

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