Processo 5195802-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195802-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195802-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : JANAINA MEDIANEIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFICIÁRIA DO INSS. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, exigindo análise individualizada da situação econômica da parte, com contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos líquidos, adotado por este Tribunal com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, funciona como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente. 3. Os documentos acostados aos autos — extrato do INSS e comprovante de isenção da Receita Federal — revelam que a agravante aufere renda mensal de um salário mínimo, com parcela significativa comprometida por empréstimos consignados, o que demonstra a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência. 4. A isenção da obrigação de declarar imposto de renda reforça a presunção de hipossuficiência, sendo admissível sua comprovação por outros meios, inclusive por informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal, após a extinção da Declaração Anual de Isento pela Instrução Normativa RFB n. 864/2008. 5. O descumprimento parcial da determinação judicial não autoriza o indeferimento do benefício quando os elementos disponíveis nos autos são suficientes para aferir a condição econômica da parte. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANAINA MEDIANEIRA DA SILVA PEREIRA  contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça nos autos da ação em que litiga com BANCO PAN S.A. Eis a decisão atacada ( evento 20, DESPADEC1 ): Vistos, etc. 1. Trata-se de analisar o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora.  Dispõe o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que a parte autora, mesmo intimada em duas oportunidades, não apresentou os documentos determinados pelo Juízo, de modo que não logrou êxito em comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou que o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 487,50, acarretaria prejuízo à sua subsistência. Desse modo, não ficou demonstrado que o pagamento da taxa judiciária, a qual totalizaria aproximadamente R$487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acarretaria prejuízo à autora. Ademais, sendo de interesse da parte, é possível realizar o parcelamento do pagamento da taxa única de serviços judicias, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei nº 14.634/2014. Nesse passo,  INDEFERE-SE  o benefício da gratuidade da justiça. 2.  Intime-se  para recolher a taxa única…

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