Processo 5195802-75.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5195802-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SCHMITZ JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS FERRANDO LEAO (OAB RS095788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Alberto Schmitz Junior contra o Estado do Rio Grande do Sul e a União, distribuído por sorteio à Vara Estadual da Saúde Pública em 09 de julho de 2026. Segundo a inicial, o autor foi diagnosticado com câncer colorretal em abril de 2022, submetido à quimioterapia, colectomia e metastasectomia até maio de 2023, tendo apresentado recidiva em maio de 2026, necessitando do uso do medicamento CETUXIMABE 5 MG, negado pelos réus. Em tutela de urgência antecipada, requereu a condenação ao fornecimento do tratamento prescrito pelo médico. Deduziu pedido de gratuidade da justiça. Na sequência, a magistrada declinou da competência à Comarca de Canoas, local de domicílio do autor, idoso, com base na Resolução nº 31/2023 do Órgão Especial do TJRS e na Lei 10.741/2023 ( evento 4, DOC1 ). De início, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Com efeito, em consulta à lista Rename fornecida pelo Ministério da Saúde 1 , verifica-se que o medicamento CETUXIMABE não faz parte dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, ou seja, não está incluído nas políticas públicas do Estado. Por outro lado, em consulta ao sítio da ANVISA, observa-se que o medicamento CETUXIMABE possui apenas um registro válido, com vencimento em 10/2026 2 , pela empresa Merck S/A 3 : Outrossim, de acordo com a bula do medicamento disponibilizada pela ANVISA 4 , o princípio ativo CETUXIMABE é indicado para o tratamento da patologia descrita na inicial, inclusive com referência de combinação: Nessa direção, constata-se que o medicamento é registrado na ANVISA, mas não incorporado nas políticas públicas do SUS, consoante definição constante do item 2.1 da tese fixada no Tema 1234: "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS ; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." Oportuno destacar que o Supremo Tribnal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, publicada em 19/09/2024, relacionado ao Tema 1234, com efeito vinculante (art. 927, II, CPC): Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Relativamente à competência, considerando-se o julgamento do RE nº 1.366.243/SC em 16/09/2024, sob a sistemática da repercussão geral - do Tema 1234 do STF -, publicada a ata de julgamento em 19/09/2024, este o marco para aplicação da tese relacionada à fixação de competência nas demandas relacionadas a medicamentos, considerada a modulação dos efeitos restrita à respectiva matéria (item VIII): " VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de…
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