Processo 5195805-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5195805-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : CEZAR IRAI PACHECO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento, em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal consignado, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a readequação liminar das parcelas do contrato bancário consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está evidenciada pela discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado ao setor privado, que constitui forte indício de abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, condição que se verifica, em juízo sumário, no caso concreto. O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade da cobrança de parcelas em valor possivelmente excessivo representa risco concreto à subsistência do agravante. A medida é plenamente reversível e não impõe prejuízo irreparável ao credor, sendo adequada a limitação dos descontos ao valor correspondente à taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CEZAR IRAI PACHECO RIBEIRO em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): (...) II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. (...) Nas razões ( evento 1, INIC1 ), requereu a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais de sua folha de pagamento. Fundamentou sua…
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