Processo 5195861-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5195861-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : KARINE LINDNER ADVOGADO(A) : AIRTON RUSCHEL (OAB RS018027) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO MODESTO E RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA, DE MODO QUE O MAGISTRADO PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR O BENEFÍCIO. 2. A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AGRAVANTE REVELA PATRIMÔNIO MODESTO, COMPOSTO POR DOIS IMÓVEIS, BOXES DE GARAGEM, UM AUTOMÓVEL E PEQUENA QUANTIA EM POUPANÇA, TOTALIZANDO POUCO MAIS DE R$ 260.000,00, SEM EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA QUE AFASTE O BENEFÍCIO. 3. A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE, CONSIDERANDO O PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E A AUSÊNCIA DE RENDA ATUAL, É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSE DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E DE VALOR MODESTO, ALIADA À AUSÊNCIA DE RENDA, É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AINDA QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 99; CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.239.265/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, J. 05.04.2011; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50480878620238217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 02.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINE LINDNER contra a decisão que, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada em face de GRACE DOS SANTOS MORALES , indeferiu a gratuidade de justiça. Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou sua atual condição de desemprego e os documentos comprobatórios apresentados. Afirma que, no ano de 2025, auferiu renda total de R$ 20.324,22, o que equivale a aproximadamente R$ 1.693,00 mensais, valor inferior ao patamar de 5 salários mínimos adotado por este Tribunal como parâmetro para concessão automática da gratuidade. Acrescenta que, no ano de 2026, encontra-se desempregada, sem qualquer renda, tendo apresentado declaração de pobreza e declaração completa de rendimentos da Receita Federal. Argumenta que a posse de bens como imóvel e veículo quitados não impede a concessão da AJG quando a renda demonstra a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo ao sustento. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a AJG, além de requerer a apreciação do próprio pedido de gratuidade no âmbito deste agravo. É o…
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