Processo 5196000-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196000-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196000-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO : SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE SAO LOURENCO DO SUL ADVOGADO(A) : FABIO BRIAO GOEBEL (OAB RS065074) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A) : JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DANIEL RAUPP MARTINS ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, no qual se requer a concessão de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou as justificativas apresentadas pelo ente municipal, manteve a multa coercitiva e determinou a implementação do piso nacional do magistério, no âmbito do cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO LOURENÇO DO SUL. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que, por se tratar de obrigação de trato continuado, a superveniente alteração do quadro jurídico autoriza a revisão das prestações futuras, nos termos do art. 505, I, do CPC. Alega que integra a AZONASUL, beneficiária de decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, ato normativo que embasa a execução em curso. Aduz, ainda, que o Incidente de Assunção de Competência nº 5041405-39.2024.4.04.0000, em trâmite no TRF da 4ª Região, firmou entendimento no sentido de que os Municípios não podem ser compelidos a aplicar automaticamente os reajustes previstos na referida portaria. Aponta, outrossim, o reconhecimento de repercussão geral no ARE nº 1.502.069/SP pelo STF (Tema 1324), o que impõe o sobrestamento do feito. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária, por reputá-la excessiva. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender, de imediato, a exigibilidade da decisão agravada. Defende, ainda, o afastamento das astreintes, por controvertida a exigibilidade da obrigação, ou, subsidiariamente, a sua redução, diante das medidas adotadas pelo Município para adequação remuneratória do magistério. É o relatório.  Decido.  Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão recorrida. O título executivo judicial em execução decorre do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 5001518-05.2022.8.21.0067 ( evento 13, ACOR2 ), que determinou expressamente que o ente público implementasse, em favor dos profissionais do magistério público da educação básica de São Lourenço do Sul, ativos e inativos, o piso nacional da categoria no valor previsto na Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, correspondente ao menor valor de vencimento básico, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Eis a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTAMENTO PARA O ANO DE 2022 E ANOS SEGUINTES. REVOGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. LACUNA LEGISLATIVA NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.VALIDADE…

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