Processo 5196007-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196007-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR (OAB DF064929) AGRAVADO : EVA CHOER (Espólio) ADVOGADO(A) : TIAGO GHELLAR FÜRST (OAB RS054690) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante, entidade fechada de previdência complementar, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à entidade fechada de previdência complementar sem comprovação de insuficiência de recursos; (ii) a aplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) como fundamento autônomo para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa natural, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A agravante não juntou declarações econômico-fiscais, balancetes ou outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após intimação do juízo de origem. 3. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica ao caso, pois a atividade da agravante consiste na gestão de planos de previdência complementar, de índole contratual e financeira, e não na prestação de serviço assistencial direto à pessoa idosa. 4. A existência de carteira de empréstimos e a necessidade de ajuizar ações de execução para reaver valores inadimplidos indicam atividade econômica que movimenta capital e gera receitas operacionais, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A alegação de que as custas processuais prejudicariam o fundo dos participantes não é fundamento suficiente para eximir a entidade de suas obrigações processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, nos seguintes termos: "A determinação do evento 3, DESPADEC1 não restou cumprida. Em que pese o alegado no evento 7, PET1, a pessoa jurídica não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício, sendo, conforme seu próprio estatuto, uma fundação de previdência complementar. Assim, indefiro a concessão da gratuidade da justiça. (...) Intime-se a parte credora pelo eproc para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais , a parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco de subsunção normativa ao aplicar a regra geral do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, sem examinar a norma especial do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispensaria a comprovação de hipossuficiência financeira para instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas. Defende que preenche…
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