Processo 5196010-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5196010-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : GASPAR LUIZ DA SILVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : LEANDRO WEIDLICH (OAB RS066492) AGRAVADO : SOCCOL, BARBIERI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO MORAIS (OAB RS045604) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DO ROL. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaspar Luiz da Silveira Franco contra a decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por SOCCOL, BARBIERI & CIA LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova documental mediante expedição de ofício ao contador da empresa e anunciou o julgamento antecipado do incidente no estado em que se encontra ( evento 76, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o presente recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, inciso IV, do CPC, por ser a decisão proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de decisão interlocutória de conteúdo diretamente lesivo ao direito de defesa; (2) a decisão agravada configura manifesto cerceamento de defesa, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta a presumir responsabilidade pessoal de sócio em razão da mera inadimplência da pessoa jurídica, da ausência de bens penhoráveis ou do encerramento das atividades, exigindo-se a comprovação concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (3) a prova requerida é absolutamente pertinente e necessária, pois se destina a demonstrar a inexistência de confusão patrimonial, a regularidade das movimentações financeiras da empresa, a existência ou inexistência de ativos no momento da dissolução, a destinação dos ativos sociais, a origem e a natureza das retiradas dos sócios, a inexistência de pagamentos de despesas pessoais com recursos da empresa e a ausência de desvio de finalidade; (4) o Juízo de origem decidiu incorretamente ao afirmar que o distrato social já seria a prova essencial para avaliar o desvio de finalidade, pois tal documento — isoladamente — não comprova confusão patrimonial nem que o agravante tenha se beneficiado indevidamente da sociedade, sendo necessária a análise da documentação contábil, fiscal e financeira para contextualizar o real estado patrimonial da sociedade ao tempo da dissolução; (5) a decisão agravada é internamente contraditória, pois afirma que o cerne da discussão é a forma como se deu a liquidação da sociedade e, simultaneamente, impede a produção da prova documental apta a demonstrar como essa liquidação efetivamente ocorreu; (6) é inaplicável o art. 434 do CPC como fundamento para o indeferimento, pois o pedido era direcionado à obtenção de documentos sob guarda técnica de terceiro — o contador responsável pela escrituração da empresa — e não se destinava a suprir negligência processual do suscitado; (7) o julgamento antecipado do incidente, nas circunstâncias do caso, representa indevida supressão da fase instrutória, porquanto o art. 355, inciso I, do CPC somente autoriza tal medida quando não houver necessidade de produção de outras provas; (8) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, dado que a probabilidade do direito decorre do evidente…
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