Processo 5196018-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196018-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVADO : C. J. DULLIUS & CIA. LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS108159) ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) ADVOGADO(A) : LUISA HEBERLE CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS124830) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento em que a parte agravante busca a reforma da decisão de recebimento da exceção de pré-executividade e de rejeição da alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a conduta do exequente e a aplicação da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente, configurada pelo transcurso do prazo prescricional sem a prática de atos destinados ao andamento processual, à localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Com a Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da conduta do credor, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A Lei nº 14.195/2021 não retroage, nos termos do art. 14 do CPC, de modo que os atos praticados antes de sua vigência devem ser analisados sob a perspectiva da inércia do credor. 4. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente adotou postura proativa, com realização de pesquisas de endereço, requerimentos de bloqueio e expedição de cartas precatórias, afastando a inércia subjetiva. 5. Sob o regime da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em fevereiro de 2025, data da primeira tentativa infrutífera de localização do bem, não tendo transcorrido o prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, antes da Lei nº 14.195/2021, exige a inércia do credor pelo prazo prescricional aplicável ao direito material. 2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage, devendo os atos praticados antes de sua vigência ser analisados sob o critério da inércia do credor; após sua entrada em vigor, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14; CPC/2015, art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CC/2002, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53187288120248217000, Décima Segunda Câmara…
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