Processo 5196051-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196051-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : VLADIMIR CORREA ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para reunião de todos os pedidos em uma única ação, ao fundamento de que o ajuizamento de ações revisionais individualizadas para cada contrato bancário firmado com a mesma instituição financeira configuraria abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios da cooperação, boa-fé processual e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de determinar a emenda da petição inicial para concentração de todos os pedidos em uma única ação; (ii) a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante do ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora os contratos impugnados sejam distintos, afastando a conexão em sentido estrito nos termos do art. 55, caput , do CPC, as demandas apresentam identidade de partes, de tese jurídica central e de pedidos, o que gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando há risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão em sentido estrito, o que justifica a medida no caso concreto. 3. A cumulação de pedidos constitui faculdade processual da parte e não pode ser imposta judicialmente como condição para o prosseguimento da demanda, de modo que é indevida a determinação de emenda da petição inicial para concentração das pretensões em uma única ação. 4. A providência adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, que não impede a análise individualizada de cada contrato e atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de emenda da petição inicial, mantida a reunião dos processos para julgamento conjunto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADIMIR CORREA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A. Eis o teor da decisão agravada ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte autora que terá o conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. A propósito recente entendimento do TJRS: APELAÇÃO…
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