Processo 5196088-03.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196088-03.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESILDA FERRAZ PANZARIN ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO TEODORO PERES - SP244770-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora JESILDA FERRAZ PANZARIN, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 14/04/2025 (fl. 21), nos termos do artigo 48, §1º c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, a ser calculada de acordo com a legislação vigente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de prova material do labor rural e, por conseguinte, falta de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192,…
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