Processo 5196091-85.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196091-85.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: EDILMAR DE ALMEIDA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação individual de sentença coletiva. Diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. Reestruturação da carreira. Erro metodológico do laudo pericial. Complementação da prova técnica. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, rejeitou a impugnação do ente público, homologou o laudo pericial e fixou o valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; (ii) saber se a legitimidade para a liquidação individual e os limites subjetivos do título coletivo podem ser rediscutidos nessa fase; e (iii) saber se a reestruturação remuneratória da carreira absorveu, total ou parcialmente, as diferenças de URV e se o laudo pericial adotou metodologia adequada para essa aferição. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, porque a decisão impugnada tem natureza interlocutória, já que rejeitou a impugnação sem extinguir a execução. 4. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, pois os limites subjetivos da coisa julgada foram definidos no título executivo coletivo, o que impede nova discussão na fase de liquidação. 5. Conforme o Tema 5 do STF e o Tema 17 do TJGO, a reestruturação remuneratória da carreira pode constituir marco final do pagamento das diferenças de URV, desde que a absorção seja apurada no caso concreto por análise contábil-financeira. 6. O laudo pericial apresentou erro metodológico ao condicionar a verificação da absorção à existência de previsão legal expressa nas leis de reestruturação, requisito não previsto nos precedentes vinculantes. 7. A ausência de cotejo entre a remuneração anterior, acrescida do percentual de 11,98%, e a remuneração posterior compromete a idoneidade da prova técnica e impõe a complementação da perícia, com posterior nova decisão pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação individual de sentença coletiva sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, a reestruturação remuneratória da carreira constitui marco final da obrigação, desde que sua absorção seja apurada por análise contábil-financeira do caso concreto. 2. Configura erro metodológico sanável o laudo pericial que condiciona a análise da absorção das perdas da URV à existência de previsão legal expressa, sem realizar cotejo entre a remuneração anterior acrescida do percentual devido e a remuneração posterior. 3. Constatado erro metodológico na prova técnica, impõe-se a complementação do laudo pericial, com posterior nova decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006, art. 1º, §…
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