Processo 5196104-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196104-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196104-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : WSA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) ADVOGADO(A) : CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A) : SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A) : FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A) : SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A) : CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A) : GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) AGRAVANTE : ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) ADVOGADO(A) : CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A) : SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A) : FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A) : SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A) : CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A) : GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ATIVO CIRCULANTE EXPRESSIVO. FATURAMENTO RELEVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por pessoa física (sócio administrador) e pessoa jurídica (indústria de máquinas e equipamentos) contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a ambos nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de que o faturamento da empresa indicava capacidade financeira e de que a condição de sócio presumia vantagem econômica pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) se a condição de sócio, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa física para fins de gratuidade da justiça; (ii) se a documentação contábil apresentada pela pessoa jurídica comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cujo afastamento exige elementos concretos de capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A condição de sócio não autoriza, por si só, presumir capacidade econômica pessoal, especialmente quando a empresa não apurou lucro e não realizou distribuição de dividendos. A análise do benefício para a pessoa física deve considerar seus rendimentos individuais, e não a situação da pessoa jurídica. 3. A declaração de imposto de renda do agravante pessoa física demonstra renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos estabelecido pela Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, o que é compatível com a concessão da gratuidade. 4. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas tem caráter excepcional e depende de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 5. A documentação contábil da pessoa jurídica revela ativo circulante superior a R$ 9 milhões, faturamento anual próximo de R$ 5 milhões e prejuízo líquido composto majoritariamente por encargos tributários, o que é incompatível com a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. IV.…

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