Processo 5196129-41.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196129-41.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I. RELATÓRIO Rosana Maria De Andrade ajuizou ação ordinária de revisão contratual em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., partes qualificadas na inicial. A autora alegou que celebrou com o réu dois contratos de empréstimo consignado para desconto em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 110.188.314-3). Informou que o primeiro ajuste, de nº 564103984, foi pactuado em 27/01/2016, no valor financiado de R$950,66 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Indicou que o segundo ajuste, de nº 619840915, foi pactuado em 10/02/2020, no valor financiado de R$450,26 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$12,30 (doze reais e trinta centavos). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumentou que as instituições financeiras impõem cláusulas abusivas em contratos de adesão. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) praticados pela instituição financeira excedem os limites previstos nas normas do INSS e as taxas expressamente informadas nos instrumentos contratuais. Argumentou que no contrato nº 564103984 a taxa pactuada informada foi de 2,29% a.m., contudo a taxa efetivamente cobrada na prática correspondeu a 2,35% a.m., extrapolando a Portaria INSS nº 1.016/2015, que limitava a taxa a 2,34% a.m. Sustentou que no contrato nº 619840915 a taxa pactuada informada foi de 2,08% a.m., todavia a taxa efetivamente cobrada na prática atingiu 2,13% a.m., superando a Instrução Normativa INSS nº 92/2017, que fixava o limite em 2,08% a.m.. Aduziu a ilegalidade da cobrança de juros durante o período de carência antecedente ao pagamento da primeira parcela, citando o artigo 13, inciso IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Defendeu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar as taxas de juros efetivamente cobradas nas operações. Pleiteou a procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios e o CET aos percentuais contratualmente previstos ou aos limites fixados nas normas do INSS, declarar a ilegalidade dos juros de carência e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, em relação aos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, OUTDOC2 e seguintes). Em seguida, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça a Rosana Maria de Andrade ( evento 12, DESP1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. peticionou habilitando seus procuradores ( evento 17, OUTDOC1 ) e apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Em sede de preliminares e arguições, o réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. Arguiu a ocorrência de advocacia predatória, assédio processual e abuso do direito de demandar pelo patrono da autora, solicitando a expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB/MG e ao NUMOPEDE, além da condenação por litigância de má-fé. Em sede de…
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