Processo 5196151-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196151-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196151-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de nova procuração, em razão de falha na validação da assinatura digital do instrumento anteriormente apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de nova procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho que determina a juntada de nova procuração não possui conteúdo decisório, configurando mero despacho de expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O ato impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a ausência de prejuízo imediato afasta a urgência que justificaria o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a juntada de nova procuração não possui conteúdo decisório e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento, inclusive à luz da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, quando ausente prejuízo imediato à parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema  988;   TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52141729120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52280265520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 24-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53138992320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 17-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO SOUSA SILVA , nos autos de  ação declaratória de nulidade de seguro prestamista , movida em desfavor de  321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , contra despacho proferido nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar nova procuração, tendo em conta que a constante no  evento 1, PROC2  não foi validada no  site  ICP-Brasil  ( https://validar.iti.gov.br /): Considerando a orientação exibida na página de dúvidas do serviço de validação ( https://validar.iti.gov.br/duvidas.html#14 ), o(a) demandante deverá realizar novamente a assinatura do documento que possivelmente foi  "corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados" . Tratando-se de assinatura digital, deve estar baseada em certificado digital confiável, sob pena de extinção do processo pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,…

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