Processo 5196157-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196157-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196157-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CARLOS GABRIEL SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. DEMANDAS AUTÔNOMAS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conexão e a reunião de processos oriundos do mesmo contrato de mútuo bancário. A parte agravante sustenta a inexistência de conexão entre ação revisional voltada à discussão da abusividade dos juros remuneratórios e demanda autônoma destinada ao exame da nulidade de cláusulas acessórias relativas à venda casada de seguro prestamista e tarifas administrativas, requerendo a suspensão da decisão agravada. Formula, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça em âmbito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a conexão e a reunião de processos, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se as demandas originárias apresentam identidade de pedido ou causa de pedir suficiente para justificar a conexão prevista no art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a conexão e a reunião de processos produz efeitos imediatos sobre a competência para processamento das causas e sobre a condução da instrução processual, configurando situação de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada. O exame diferido da controvérsia apenas em sede de apelação pode acarretar a invalidação de atos instrutórios e decisórios já praticados, comprometendo a celeridade, a economia processual e a efetividade da jurisdição. O art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou de causa de pedir para a configuração da conexão. A ação revisional fundada na alegada abusividade dos juros remuneratórios possui causa de pedir e pedido distintos da ação destinada à declaração de nulidade de cláusulas referentes à venda casada de seguro prestamista e tarifas administrativas. O julgamento de uma das demandas não interfere logicamente no resultado da outra, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias ou incompatíveis. O fracionamento de pretensões autônomas constitui exercício legítimo do direito de ação, não podendo a parte ser compelida à cumulação de pedidos diversos. A origem comum das demandas em um mesmo contrato bancário não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão quando ausentes os requisitos objetivos exigidos pela legislação processual. A manutenção da decisão agravada impõe redistribuição processual, paralisação do andamento dos feitos e prática de atos potencialmente inúteis, evidenciando risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO  Efeito suspensivo deferido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 55, 98 e seguintes, 327, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJRS, Apelação Cível nº 5008933-22.2023.8.21.0029. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GABRIEL SILVA FRANCISCO contra a decisão…

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