Processo 5196158-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196158-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196158-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, ao fundamento de que seus rendimentos anuais são incompatíveis com a condição de hipossuficiência, superando o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado pelo TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, diante dos rendimentos apurados em sua declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária destina-se a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos, como a renda mensal, como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo motivação específica e oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A declaração de imposto de renda da agravante revela rendimentos expressivos, incompatíveis com a condição de hipossuficiência, não sendo suficiente a alegação genérica de descontos em empréstimos para afastar essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Rendimentos anuais expressivos, apurados em declaração de imposto de renda, afastam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária, ainda que a parte alegue comprometimento da renda com empréstimos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: Vistos. Constato que a parte autora, conforme documentação juntada no evento 8, não declarou o IR no ano de 2025, sendo dificultada a verificação de sua renda e patrimônio, no entanto, com a juntada da declaração do ano de 2024 ( evento 8, DECL2 ), resulta demonstrado que o requerente possui situação econômica razoável e bem acima da condição média do brasileiro, posto que percebeu, no ano de 2023, a quantia de  R$ 167.110,78,  entre rendimentos tributáveis e não tributáveis ,  de modo que não se enquadra na figura de pessoa pobre ou necessitada, para as quais é destinado o beneplácito da gratuidade judiciária. Além disso, tal renda encontra-se além do patamar estabelecido pelo nosso Tribunal de Justiça para possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, que é de cinco salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que…

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