Processo 5196161-50.2025.8.09.0015

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5196161-50.2025.8.09.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Luís de Montes Belos - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5196161-50.2025.8.09.0015$ Promovente: Abinel Caetano Rodrigues Promovido: Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ABINAEL CAETANO RODRIGUES em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., partes qualificadas. Segundo consta, a parte executada compareceu aos autos informando o cumprimento da medida e acostou a guia de depósito judicial no valor integral cobrado de R$ 917,21 (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), bem como o respectivo comprovante de pagamento. Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará para o levantamento de quantia, informando os dados bancários para a transferência. Breve o relato. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece expressamente que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Ainda, cumpre destacar que a extinção apenas produz efeito quando declarada por sentença, conforme comando do artigo 925 do mesmo diploma legal. Neste caso, denota-se que a executada efetuou o depósito voluntário e tempestivo do valor exato exigido na execução, qual seja, R$ 917,21 (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos). Por sua vez, a parte exequente demonstrou anuência ao valor depositado ao requerer a expedição do alvará para apropriação da quantia, dando efetiva quitação ao débito perseguido nestes autos. Diante do adimplemento integral e da ausência de impugnação ou ressalvas por parte do credor, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida imperativa. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento total da dívida. Neste teor, EXPEÇA-SE o competente alvará referente ao valor integral depositado em juízo (R$ 917,21), em favor do causídico, Dr. Adriano Santos de Mello (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). No mais, eventuais custas processuais remanescentes, devem ser suportadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.   Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados