Processo 5196166-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196166-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196166-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CLAITON LUIS BRENA LAURINDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a emenda da petição inicial para reunir, em uma única ação, todos os pedidos relativos a contratos de empréstimo firmados com a mesma instituição financeira, sob fundamento de abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios da economia processual e da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamento jurídico para a reunião das ações revisionais ajuizadas separadamente contra a mesma instituição financeira; (ii) a possibilidade de imposição judicial de emenda à petição inicial para concentração de todos os pedidos em uma única ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há conexão em sentido estrito entre as ações, pois os contratos discutidos são distintos, sem identidade de pedido ou de causa de pedir nos termos do art. 55, caput , do CPC/2015. 2. A reunião dos processos para julgamento conjunto é cabível com base no art. 55, § 3º, do CPC/2015, diante da afinidade fático-jurídica das demandas — todas versam sobre alegação substancialmente idêntica de venda casada de seguro prestamista vinculado a contratos firmados com a mesma instituição financeira —, o que gera risco de decisões conflitantes. 3. A cumulação de pedidos constitui faculdade processual da parte e não pode ser imposta judicialmente como condição para o prosseguimento da demanda, razão pela qual a determinação de emenda da petição inicial para concentração das pretensões em uma única ação não se sustenta. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAITON LUIS BRENA LAURINDO  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Eis a decisão atacada ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro AJG (Assistência Judiciária Gratuita) à parte autora. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte autora que terá o conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. A propósito recente entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA REBATE DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AINDA QUE…

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