Processo 5196168-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196168-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196168-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CLAITON LUIS BRENA LAURINDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REUNIÃO DE DEMANDAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para reunir, em uma única demanda, os pedidos formulados em ações distintas ajuizadas pelo agravante contra a mesma instituição financeira, cada uma referente a um contrato de seguro prestamista diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de demandas mediante emenda da petição inicial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A decisão que determina a emenda da inicial para reunião de demandas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. O agravante não demonstrou urgência ou inutilidade do julgamento diferido, o que afasta a mitigação do rol taxativo e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50421928120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAITON LUIS BRENA LAURINDO , nos autos da ação declaratória de nulidade de seguro prestamista  ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , em face da decisão nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):   Vistos. Defiro AJG (Assistência Judiciária Gratuita) à parte autora. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte autora que terá o conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. A propósito recente entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA REBATE DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AINDA QUE SEJAM AS MESMAS PARTES QUE COMPÕEM A LIDE, OS CONTRATOS DISCUTIDOS SÃO DIFERENTES.…

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