Processo 5196172-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196172-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196172-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ANDREA JAQUELINE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM FORO SEM VÍNCULO COM A LIDE. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, por ausência de vínculo entre a relação jurídica discutida e a Comarca de Porto Alegre/RS, onde a demanda foi ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação na comarca da sede da instituição financeira ré configura escolha aleatória de foro e autoriza a declinação de competência de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 53, inc. III, alínea a , do CPC e o art. 101, inc. I, do CDC conferem ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, na sede do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição, sem autorizar a escolha aleatória de comarca. 2. A parte autora possui domicílio em Caxias do Sul/RS, a instituição financeira mantém filial nesse município e não há qualquer elemento que vincule a relação jurídica à Comarca de Porto Alegre/RS, local eleito para o ajuizamento. 3. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, tipifica como prática abusiva o ajuizamento em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando a declinação de competência de ofício. 4. A Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, foi parcialmente superada pela Lei n. 14.879/2024, que criou exceção legal expressa para coibir o abuso na eleição de foro. 5. A escolha de foro sem justificativa plausível afronta o princípio do juiz natural e não pode ser convalidada pela mera inércia da parte contrária. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA JAQUELINE ARAUJO RODRIGUES  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Eis o teor da decisão agravada ( 5.1 ): ANDREA JAQUELINE ARAUJO RODRIGUES  ajuizou Ação Revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração. Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que o autor não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que o banco demandado possui agências em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente demanda em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a Violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro viés, não se afigura razoável a escolha de uma Comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis. Além disto, entendo…

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