Processo 5196174-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5196174-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5196174-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS REGIONAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição financeira, declinou de ofício da competência para o Foro Regional da Zona Leste, com base no endereço do autor, domiciliado na Comarca de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a faculdade do consumidor de ajuizar a demanda no foro da sede da empresa ré prevalece sobre as regras de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta dos foros regionais na Comarca de Porto Alegre. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais na Comarca de Porto Alegre tem natureza absoluta, por se tratar de critério funcional-territorial estabelecido por normas de organização judiciária, conforme a Súmula nº 3 do TJRS. 2. Por se tratar de competência absoluta e matéria de ordem pública, o magistrado pode declinar de ofício, sendo inaplicável a Súmula nº 33 do STJ, que veda a declaração de ofício apenas da incompetência relativa . 3. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu, prevista no art. 101, I, do CDC e no art. 53, III, "a", do CPC, não autoriza o descumprimento de regras cogentes de organização judiciária. 4. A declinação para o Foro Regional da Zona Leste, correspondente ao domicílio do autor, não acarreta prejuízo ao consumidor, pois o processo tramita na mesma comarca, apenas no juízo funcionalmente competente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , declinou da competência, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de demanda ajuizada por  JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO , com domicílio em Rua Sargento Mario Lopes, 200, Porto Alegre/RS, CEP 91510-180. A competência territorial dos Foros Regionais e Central da Comarca de Porto Alegre é absoluta, conforme a Súmula n. 3 do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC”.  Em pesquisa por meio do serviço de  Consulta a Foro Competente por Logradouro 1 , disponível no sítio eletrônico do TJRS, verifica-se, a partir do endereço da parte, que a competência territorial para processar e julgar o feito é do Foro Regional da Zona Leste. Confira-se: Ante o exposto,  DECLINO  da competência para processar e julgar o feito e  DETERMINO a remessa  ao  Foro  Regional da Zona Leste. Intimações…

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