Processo 5196176-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5196176-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : WEBER GOULART BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor público com renda bruta elevada, mas com aproximadamente 70% dela comprometida por descontos de empréstimos consignados, faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas não se admite a negação automática da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, como o valor da renda bruta. 2. O demonstrativo de pagamento juntado pelo agravante comprova renda bruta mensal de R$ 10.640,66, com deduções de R$ 7.448,46 referentes a descontos legais e empréstimos consignados, resultando em renda líquida de R$ 3.192,20. 3. O quadro de superendividamento, em que a maior parte da renda já se encontra comprometida com o pagamento de dívidas, demonstra a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, independentemente do valor nominal da renda bruta. 4. Negar a gratuidade em situação de comprovado superendividamento, especialmente quando as dívidas que oneram a renda são objeto da própria ação principal, representa obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Weber Goulart Batista Filho contra decisão proferida no processo originário nº 5161600-72.2026.8.21.0001, ajuizado contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a sua renda líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Afirma que sofre descontos de empréstimos contraídos para garantir a subsistência própria e de sua família, o que compromete o seu sustento. Refere que não possui patrimônio expressivo, dependendo exclusivamente de sua fonte de renda, a qual se encontra comprometida. Sustenta também que o objeto da ação revisional busca justamente a redução de suas dívidas, o que confirma sua vulnerabilidade econômica. Com base nisso, pede a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e…
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